
O Tribunal de Contas reuniu Juizes Conselheiros, Dirigentes e Colaboradores para apresentação e
O Tribunal de Contas informa aos Jurisdicionados, que a Secretaria continua disponível através do ou
Tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito de toda a ordem jurídica cabo-verdiana, tanto em território nacional como no estrangeiro, neste caso, em relação serviços, organismos ou representações do Estado no exterior.
Estão sujeitos a jurisdição do Tribunal de Contas: O Estado e seus serviços, autônomos ou não; Os Institutos Públicos e as autarquias locais e suas associações.
Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas, outros entes públicos sempre que a lei o determine.
O Tribunal de Contas tem a sua sede na cidade da Praia e é constituído por um mínimo de três Juízes, um dos quais o Presidente e os restantes vogais.
O Presidente do Tribunal de Contas é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, sendo os Juízes igualmente nomeados pelo Presidente da República, em comissão especial de serviço, pelo período de cinco anos renovável.
O Tribunal de Contas é independente, sendo garantias da sua independência, a exclusiva obediência dos seus juízes à lei, o autogoverno, a inamovibilidade e a irresponsabilidade dos seus juízes.
As suas sessões plenárias são dirigidas pelo Presidente, que é substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos pelo vogal que há mais tempo desempenha funções no Tribunal ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais idoso.
O Tribunal de Contas funciona em conferência, com intervenção de pelo menos dois juízes, salvo no que respeita ao visto, em que a sua competência pode ser exercida apenas por um juiz.
O Tribunal de Contas reúne, em conferência, pelo menos uma vez por semana, em sessão ordinária. Extraordinariamente, o Tribunal reúne-se, mediante convocação do Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento dos vogais.
De acordo com a lei, o Ministério Público participa em todas as reuniões, podendo usar da palavra e requerer o que achar conveniente.
Compete ao Tribunal de Contas dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, fiscalizar previamente a legalidade e a cobertura orçamental dos contratos administrativos, dos documentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras para as entidades já acima referidas, julgar as contas dos organismos, serviços e entidades sujeitos a sua jurisdição e fiscalizar a legalidade das despesas dos organismos, serviços e demais entidades em regime de instalação.
No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas tem direito à coadjuvação de todas as entidades púbicas e privadas, que devem prestar ao Tribunal informações sobre as irregularidades que esta deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Os relatórios dos diversos serviços de inspeção devem ser sempre remetidos ao Tribunal, quando contenham matéria de interesse para a sua acção, concretizando as situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras.
Conforme estabelece a lei, sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio permanente do Tribunal.