
No quadro da cooperação com o Governo de Cabo Verde, no dia 27.01.2021, uma equipa técnica do Tribun
No dia 27 de novembro de 2020, às 9h00, na sala de conferencia do Ministério das Finanças, foi feito
Tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito de toda a ordem jurídica cabo-verdiana, tanto em território nacional como no estrangeiro, neste caso, em relação serviços, organismos ou representações do Estado no exterior.
Estão sujeitos a jurisdição do Tribunal de Contas: O Estado e seus serviços, autônomos ou não; Os Institutos Públicos e as autarquias locais e suas associações.
Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas, outros entes públicos sempre que a lei o determine.
O Tribunal de Contas tem a sua sede na cidade da Praia e é constituído por um mínimo de três Juízes, um dos quais o Presidente e os restantes vogais.
O Presidente do Tribunal de Contas é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, sendo os Juízes igualmente nomeados pelo Presidente da República, em comissão especial de serviço, pelo período de cinco anos renovável.
O Tribunal de Contas é independente, sendo garantias da sua independência, a exclusiva obediência dos seus juízes à lei, o autogoverno, a inamovibilidade e a irresponsabilidade dos seus juízes.
As suas sessões plenárias são dirigidas pelo Presidente, que é substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos pelo vogal que há mais tempo desempenha funções no Tribunal ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais idoso.
O Tribunal de Contas funciona em conferência, com intervenção de pelo menos dois juízes, salvo no que respeita ao visto, em que a sua competência pode ser exercida apenas por um juiz.
O Tribunal de Contas reúne, em conferência, pelo menos uma vez por semana, em sessão ordinária. Extraordinariamente, o Tribunal reúne-se, mediante convocação do Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento dos vogais.
De acordo com a lei, o Ministério Público participa em todas as reuniões, podendo usar da palavra e requerer o que achar conveniente.
Compete ao Tribunal de Contas dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, fiscalizar previamente a legalidade e a cobertura orçamental dos contratos administrativos, dos documentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras para as entidades já acima referidas, julgar as contas dos organismos, serviços e entidades sujeitos a sua jurisdição e fiscalizar a legalidade das despesas dos organismos, serviços e demais entidades em regime de instalação.
No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas tem direito à coadjuvação de todas as entidades púbicas e privadas, que devem prestar ao Tribunal informações sobre as irregularidades que esta deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Os relatórios dos diversos serviços de inspeção devem ser sempre remetidos ao Tribunal, quando contenham matéria de interesse para a sua acção, concretizando as situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras.
Conforme estabelece a lei, sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio permanente do Tribunal.