
No quadro da cooperação com o Governo de Cabo Verde, no dia 27.01.2021, uma equipa técnica do Tribun
No dia 27 de novembro de 2020, às 9h00, na sala de conferencia do Ministério das Finanças, foi feito
Lei n.º 24/IX/2018, de 2 de fevereiro
Artigo 52º
Prestação de contas
As contas devem ser prestadas por anos económicos e elaboradas pelos responsáveis da respetiva gerência ou, se estes tiverem cessado funções, por aqueles que lhes sucederem, sem prejuízo do dever de recíproca colaboração.
Quando, porém, dentro de um ano económico houver cessação de funções ou substituição do responsável ou da totalidade dos responsáveis nas administrações coletivas, as contas devem ser prestadas em relação a cada gerência.
A substituição parcial de gerentes em administrações colegiais por motivo de presunção ou apuramento de qualquer infração financeira, dá lugar à prestação de contas, que devem ser encerradas na data em que se fizer a substituição.
As contas devem ser remetidas ao Tribunal de Contas até 31 de maio do ano seguinte àquele a que respeitem.
Nos casos previstos nos números 2 e 3, o prazo para apresentação das contas deve ser de 90 (noventa) dias a contar da data da cessação de funções ou substituição dos responsáveis.
As contas devem ser elaboradas e documentadas de acordo com as instruções aprovadas pelo Tribunal de Contas.
Sempre que as condições estejam reunidas, as contas podem ser prestadas através de uma plataforma eletrónica.
A falta injustificada de remessa das contas dentro do prazo fixado nos números 4 e 5 pode, sem prejuízo da correspondente sanção, determinar a realização de uma averiguação, pelos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas, tendo em vista apurar as circunstâncias da falta cometida e da eventual omissão da elaboração da conta referida, procedendo outrossim, caso for necessário e possível, à reconstituição e exame da respetiva gestão financeira para fixação do débito aos responsáveis.